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Processo:
0002508-50.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santo Antônio da Platina |
| Data do Julgamento:
Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
/0001-19)
Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250 Andar 14 Sala A - Bela Vista - PORTO
ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130
1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado e,
consequentemente, declaro extinto o procedimento, nos termos do art. 998 e art. 999 do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em observância ao disposto
no artigo 55, da Lei 9.099/95. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413
/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE.
2. Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se.
3. Intimem-se. Diligências necessárias.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002508-50.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 26.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002508-50.2025.8.16.0153 Recurso: 0002508-50.2025.8.16.0153 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): SILVANA BIANCONI SOARES (RG: 85835254 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.016.029-08) Rua Pres. Viana do Castilho, 196 Casa - Santa Mônica - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Recorrido(s): EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (CPF/CNPJ: 45.745.537 /0001-19) Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250 Andar 14 Sala A - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado e, consequentemente, declaro extinto o procedimento, nos termos do art. 998 e art. 999 do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 2. Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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